Divórcio / Separação com partilha de bens
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados, e dá fé pública aos fatos consignados (o que gera presunção de sua veracidade), além de atestar a identidade e a capacidade dos comparecentes.
1.1 ESCRITURA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO COM PARTILHA DE BENS (Art. 701 DO CN)
Desde a edição da Lei n. 11.441/07, admite-se que a separação e o divórcio consensuais sejam realizados por meio de escritura pública. Atualmente, seus requisitos encontram-se disciplinados pelo Código de Processo Civil (artigo 733) e pela Resolução no 35/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça, além do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. Para que seja possível a lavratura da escritura pública em questão, é necessário que i) a separação ou o divórcio sejam consensuais; ii) os cônjuges não possuam filhos comuns incapazes; iii) a inexistência de gravidez ou desconhecimento acerca dessa circunstância; e iv) assistência das partes por advogado, que pode ser comum.
Caso as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos comuns incapazes já se encontrem previamente resolvidos na esfera judicial, atualmente admite-se que a separação e o divórcio consensuais sejam formalizados por meio de escritura pública (artigo 701, § 8o, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
Essa escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, assim como para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 DOS CÔNJUGES
2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.1.3 Certidão de casamento atualizada (expedida há no máximo 30 dias);
2.1.4 Pacto antenupcial, se houver;
2.1.5 Certidão de nascimento ou outro documento de identificação dos filhos comuns, se houver.
2.1.6 CERTIDÕES PESSOAIS EM NOME DAS PARTES (DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E RESIDÊNCIA DAS PARTES)
2.1.6.1 Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (pode ser retirada pela internet);
2.1.6.2 De Débitos da Receita Estadual (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.3 De Débitos Municipais (pode ser retirada pela Internet)
2.1.6.4 Do Tribunal Superior do Trabalho – TST; (pode ser retirada pela Internet) 2.1.6.5 Da Justiça do Trabalho, se em Curitiba-PR, 9a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.6 Da Justiça Federal, se em Curitiba, 4a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.7 De Débitos Ambientais, se no Paraná (IAP), no caso do imóvel rural (pode ser retirada pela Internet)
2.1.6.8 Execução Fiscal, se em Curitiba/PR, 1° Distribuidor; (pode ser dispensada pelas partes);
2.1.6.9 Civil, se em Curitiba/PR, 2° Distribuidor; (pode ser dispensada pelas partes).
2.2 DO MANDATÁRIO, SE O CASO
2.2.1 Certidão atualizada da procuração (dentro de 30 dias);
2.2.1.1 A qual deve conter todos os requisitos da lei do divórcio extrajudicial: dentre eles prazo máximo de 30 dias, menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome e pensão
2.2.2 • Cópia autenticada do documento de identificação e CPF/MF do cônjuge representado;
2.3 ADVOGADO
2.3.1 Carteira da OAB;
2.3.2 Petição/Requerimento devendo conter todos os requisitos do divórcio extrajudicial, dentre eles: (qualificação completa partes, menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome).
2.4 DOS BENS
2.4.1 DO IMÓVEL
2.4.1.1 • Certidão atualizada da matrícula (no registro de imóveis respectivo válido por 30 dias)
2.4.1.2 • Certidão de ônus, feitos, ações reais e pessoais reipersecutórias (no registro de imóveis respectivo dentre 30 dias);
OU em substituição dos dois itens acima: certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, também dentro do prazo de 30 dias.
2.4.1.3 • Certidão municipal do imóvel (prefeitura, válida por 30 dias);
2.4.1.4 • Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (INCRA), no caso de imóvel rural, devidamente quitado;
2.4.1.5 • Certidão de quitação, última declaração ou os cinco (5) últimos comprovantes de adimplemento, referentes ao ITR, no caso do imóvel rural; 2.4.1.6 • CAR – Cadastro Imóvel Rural;
2.4.1.7 • NIRF – Cadastro de Imóvel Rural junto a Receita Federal.
2.4.1.8. QUANDO FOR TRANSCRIÇÃO:
2.4.1.8.1 Cadastro Imobiliário;
2.4.1.8.2 Cópia da Planta;
2.4.1.8.3 Declaração de Confrontantes; 2.4.1.8.4 Declaração de endereço;
2.4.2 DOS MÓVEIS
2.4.2.1 VEÍCULOS
2.4.2.1.1 Certificado de registro e licenciamento. 2.4.2.2 HAVERES
2.4.2.2.1 Declaração de valores depositados emitido pela instituição financeira (devidamente carimbado e assinado pela instituição responsável);
2.4.2.2.2 Certificado de propriedade de ações;
2.4.2.2.3 Declaração da instituição financeira de demais haveres.
2.4.3 OUTROS
2.4.3.1 Documentos que comprovem a propriedade e/ou titularidade dos bens e/ou direitos.
3. OBSERVAÇÃO
3.1 O Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador for impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial);
3.2 Na conversão da separação judicial em divórcio é facultado aos interessados, desde que concordes, alterar as cláusulas pactuadas quando da separação, desde que não digam respeito a interesse de incapaz, bastando, para tanto, a apresentação de certidão da averbação da separação no assento de casamento (artigo 701, § 1o, Código de Normas do Foro Extrajudicial).