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Alteração de prenome e gênero
1. O QUE É?
Disciplinada pelo Provimento 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, a alteração de prenome e gênero possibilita que qualquer pessoa maior de 18 anos e capaz requeira diretamente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração de seu prenome e de seu gênero, com a finalidade de adequá-los à sua identidade autopercebida.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
De acordo com o Provimento CNJ 73/2018, os documentos necessários são:
2.1 Certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias);
2.1.1 Caso seja casado ou divorciado, certidão de casamento atualizada;
2.2 Cédula de identidade – RG (documento original);
2.3 Identificação civil nacional – ICN, se for o caso (documento original);
2.4 Passaporte brasileiro, se for o caso (documento original);
2.5 Cadastro de pessoa física – CPF (documento original);
2.6 Título de eleitor (documento original);
2.7 Carteira de identidade social, se for o caso (documento original);
2.8 Comprovante de endereço em nome do requerente;
2.9 Certidões de todos os distribuidores cíveis do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
2.10 Certidões de todos os distribuidores criminais do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
2.11 Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
2.12 Certidões de todos os tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
2.13 Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; 2.14 Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; 2.15 Certidão da Justiça Militar, se for o caso;
2.16 Certidão de antecedentes criminais do local de residência.
3. OBSERVAÇÃO
Conforme art. 8o, §2°, do Provimento CNJ 73/2018, a alteração do prenome e/ou gênero do requerente nos registros de nascimento de seus descendentes dependerá da anuência destes, quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais. Já a alteração no registro de casamento do requerente dependerá da anuência do cônjuge (art. 8o, §3o).
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL