Renúncia de Direitos Hereditários
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1.1 RENUNCIANTE (HERDEIRO) 1.1.1 • Documento de identificação
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador (art. 732, § 3°).
1.1.2 • Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
1.1.3 • Comprovante de estado civil;
1.1.3.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito. (atualizada até 90 dias);
1.1.4 • Caso o renunciante seja casado, o cônjuge deverá comparecer ao ato, manifestando a sua anuência (exceto se o casamento for regido pelo regime da separação convencional de bens).
1.2 FALECIDO
1.2.1 • Documento de identificação;
1.2.2 • Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
1.2.3 • Certidão de óbito; (atualizada – até 90 dias)
1.2.4 • Comprovante de estado civil (com anotação do óbito). (atualizado até 90 dias) 1.2.4.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito. (atualizada – até 90 dias)
2 *OBSERVAÇÕES*
* Só é possível renunciar à herança de pessoa já falecida. *
* A renúncia à herança é irrevogável. Nunca mais poderá ser desfeita. *
* “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los” (Código Civil, art. 1.808. §1o).