Reconhecimento de Firma
1 O QUE É?
O reconhecimento de firma tem duas modalidades: por autenticidade, conhecida no
Paraná como “por verdadeiro”, caso em que a assinatura é lançada diante do
Tabelião ou seu escrevente; e por semelhança, caso em que o Tabelião ou o escrevente certificam que a assinatura lançada em certo documento corresponde ao padrão arquivado no Serviço Notarial.
Assim, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, no uso de sua fé pública, atesta que uma certa assinatura foi lançada na sua frente e pertence a uma certa pessoa (por verdadeiro); ou que uma certa assinatura corresponde a um padrão arquivado, este sim lançado perante o Tabelião ou o escrevente.
Seja no momento do preenchimento do cartão de assinatura, seja no momento da assinatura no próprio documento, o Tabelião ou escrevente faz a identificação de quem assina, por meio de documento oficial de identificação com foto. Deve-se ter a mesma cautela na identificação da pessoa e no exame da assinatura.
Note-se que, apesar da baixa remuneração dos atos de reconhecimento de firma (o Tabelião recebe de R$ 6,00 a R$ 12,00 no ano de 2024), em cada um destes atos o Tabelião e o Escrevente assumem responsabilidade pessoal por todo o dano que uma das partes do negócio possa sofrer. Por exemplo, se o negócio envolve o pagamento de um milhão de reais, e a assinatura é falsa, o Tabelião e o Escrevente poderão ser forçados a pagar indenização de até mais de um milhão de reais.
Porém, o tabelião apenas confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não verifica a legalidade do negócio jurídico ou todo o teor do documento.
Em qualquer caso de reconhecimento de firma deverá ser aberto um cartão de assinatura/ficha de firma (coleta dos padrões da escrita).
O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
(*) ATENÇÃO: Nos casos de compra e venda de veículo é obrigatório o reconhecimento das assinaturas por autenticidades, assim como nas procurações que tenham poderes para venda de veículos (Código de Normas, art. 733, §2o).
1.1 O QUE É NECESSÁRIO?
Para que o reconhecimento possa ser feito, é preciso que a pessoa que assinou o
documento tenha “cartão de assinatura” no cartório de notas, o que é feito através
da abertura de ficha, com documento de identificação válido e com foto. Nos casos de reconhecimento por semelhança, é importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou também se for um nome muito comum, como “José da Silva”, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, para que a ficha seja localizada.
(*) ATENÇÃO: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com data futura, com espaços em branco ou incompletos. Por isso antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que não há pós-datação. O documento também não pode ter objeto ilícito (art. 739, Código de Normas)
1.2 RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE (POR VERDADEIRO)
Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova pessoalmente que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar diante do tabelião ou escrevente o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório, que comprova que a pessoa foi até o cartório para assinar o documento.
1.3 RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seus padrões e em seu banco de dados. Ou seja, não é necessário o comparecimento pessoal do signatário depois da abertura da ficha. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo e a natureza do documento.
1.4 QUANTO CUSTA?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores: https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador (art. 732, § 3°).
1.5 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABERTURA DO CARTÃO DE ASSINATURA
CÉDULA DE IDENTIDADE (RG) e PROFISSIONAIS;
CPF (CADASTRO PESSOA FÍSICA);
CERTIDÃO DE CASAMENTO/DIVORCIO/SEPARAÇÃO (QUANDO FOR O CASO); PASSAPORTE.