Atendimento:
Plantão Óbito:
Seg. a Sex.:
08h30 às 17h30
Sáb.:
logo-portao-verde

Declaração de União Estável

Declaração de União Estável

1. ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.

1.1 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL

A escritura pública declaratória de união estável formaliza a situação de casais que vivem nessa situação, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, além de regular questões patrimoniais.

Quando de sua lavratura, os interessados podem, em regra, optar pelo regime de bens que desejam que se aplique à sua relação daquele momento em diante. O Código Civil disciplina as seguintes espécies de regimes de bens:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime por meio do qual os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, salvo as exceções do artigo 1.659, incisos I a VII do Código Civil Brasileiro.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

É o regime por meio do qual todos os bens dos companheiros, já existentes e adquiridos futuramente, bem como suas dívidas (que se reverterem em proveito comum ou que forem contraídas após aquele momento) se comunicam, salvo as exceções do art. 1.668, incisos I a V, do Código Civil.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

É o regime em que os companheiros mantêm patrimônio próprio mesmo após a lavratura da escritura pública de união estável. Quando da dissolução da união, apuram-se os aquestos, isto é, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, que devem ser divididos na proporção de 50% para cada um. É como se fosse um regime de separação durante a relação e de comunhão quando do seu término.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

É o regime em que os companheiros mantêm patrimônios separados, sem que haja comunicação de bens adquiridos durante a união estável. Nele, cada um mantém a administração exclusiva de seus próprios bens.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Também conhecido como separação necessária ou legal de bens, é o regime imposto pela lei nos casos em que: i) um ou ambos os companheiros não observem as causas suspensivas da celebração do casamento, disciplinadas pelo artigo 1.523; ii) um ou ambos os companheiros sejam maiores de setenta (70) anos; ou iii) um ou ambos os companheiros dependam de suprimento judicial para constituir união estável. Nele, não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente à união estável nem dos bens adquiridos na constância da relação, salvo, neste último caso, se comprovado que adquiridos mediante esforço comum. Não pode ser substituído pelos companheiros, mas é possível afastar a hipótese de comunicação.

2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

2.1 Documento de identificação das partes interessadas (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);

ATENÇÃO: o Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador restar impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial)

2.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
2.3 Comprovante de estado civil atualizado (expedido nos últimos 90 dias):
2.3.1 Se solteiros: certidão de nascimento;
2.3.2 Se divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio, além do formal de partilha, da certidão de homologação de partilha, da escritura pública de divórcio ou da certidão de inexistência de partilha de bens;
2.3.3 Se viúvos: certidão de casamento com anotação de óbito, além do formal de partilha, da escritura pública de inventário e partilha ou da escritura negativa de inventário.

3. OBSERVAÇÃO

A apresentação dos documentos indicados nos itens 2.3.2 e 2.3.3 é necessária para que seja possível a escolha do regime de bens pelos companheiros. Caso não apresentados, o regime de bens legalmente fixado é o da separação obrigatória de bens.