Atendimento:
Plantão Óbito:
Seg. a Sex.:
08h30 às 17h30
Sáb.:
logo-portao-verde

Casamento

Casamento

Casamento é o vínculo jurídico entre duas pessoas, que se unem material e espiritualmente com o objetivo de constituir uma família. No Brasil, a lei reconhece tanto o casamento civil, quanto o casamento religioso com efeitos civis. Isso significa que se faz necessária a celebração do casamento por um Juiz de Paz, acompanhado do Oficial de Registro Civil, ou que o casamento religioso seja registrado em cartório, o que lhe atribui efeitos civis, exigindo-se, para tanto, que preencha todos os requisitos exigidos para o casamento civil.

Antes da celebração, é necessário que os nubentes façam a habilitação para o casamento, momento em que são apresentados os documentos exigidos pela lei (indicados no item 2) e são verificadas eventuais incapacidades (artigo 1.517, Código Civil), causas impeditivas (artigo 1.521, Código Civil) e causas suspensivas (artigo 1.523, Código Civil) do casamento. O processo de habilitação é também o momento em que os noivos indicam se desejarão adotar o sobrenome do outro e escolhem o regime de bens que regerá o seu matrimônio.

Caso a documentação esteja em ordem, o Oficial dá publicidade à habilitação por meio da publicação dos proclamas e, não havendo apresentação de causas impeditivas ou suspensivas, é a certidão de habilitação extraída em até 5 dias, tendo validade de 90 dias (artigo 1.532, Código Civil). Embora a celebração possa ser realizada no cartório de escolha dos nubentes, a lei exige que a habilitação seja processada no cartório da circunscrição do domicílio de um dos noivos (artigo 67, Lei n. 6.015/73).

1. REGIMES DE BENS

O regime de bens corresponde ao conjunto de regras que rege o patrimônio das pessoas casadas. No Brasil, a lei disciplina mais de uma espécie de regime de bens, sendo sua escolha, em regra, livre e realizada pelos noivos quando da habilitação para o casamento. Veja baixo uma breve explicação dos regimes legalmente previstos.

1.1 COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime por meio do qual os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, salvo as exceções do artigo 1.659, incisos I a VII do Código Civil. Não exige pacto antenupcial para sua adoção, mas é possível fazer modificações do regime por meio de pacto antenupcial.

Neste regime, bens recebidos por doação ou herança não se tornam comuns: serão apenas do cônjuge que recebeu a doação ou herança.

1.2 COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

É o regime por meio do qual todos os bens dos cônjuges, tanto existentes no momento do casamento quanto adquiridos futuramente, bem como as dívidas contraídas durante a relação (e as dívidas anteriores ao casamento que se revertam em proveito comum ou se liguem aos preparativos do casamento) se comunicam, ou seja, tornam-se comuns, salvo as exceções do art. 1.668, incisos I a V, do Código Civil. Para que seja adotado, os nubentes devem celebrar pacto antenupcial.

1.3 PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Para resumir este regime, pode-se dizer: é como uma separação total de bens durante a relação, com comunhão parcial de bens no momento da dissolução.
Ou seja, durante a relação, os cônjuges têm maior liberdade, podendo inclusive pactuar a livre disposição de bens particulares (não será necessária a outorga conjugal). Portanto, os cônjuges mantêm patrimônio próprio mesmo após a celebração do casamento. Quando da dissolução da sociedade conjugal, apuram- se os “aquestos”, isto é, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, que devem ser divididos na proporção de 50% para cada cônjuge. Para que seja adotado, os nubentes devem celebrar pacto antenupcial.

1.4 SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

É o regime em que os cônjuges mantêm patrimônios separados, sem que haja comunicação de bens adquiridos antes ou durante o casamento. Nele, cada um mantém a administração exclusiva de seus próprios bens. Nada impede que os cônjuges adquiram bens em condomínio, inclusive estabelecendo percentuais que representem a titularidade de cada um. Para que seja adotado, os nubentes devem celebrar pacto antenupcial.

1.5 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Também conhecido como separação necessária ou legal de bens, é o regime imposto pela lei nos casos em que: i) um ou ambos os nubentes não observem as causas suspensivas da celebração do casamento, disciplinadas pelo artigo 1.523 (o caso mais comum é o término de um casamento anterior sem a partilha dos bens); ii) um ou ambos os nubentes sejam maiores de setenta (70) anos; ou iii) um ou ambos os nubentes dependam de suprimento judicial para se casar. Nele, não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente ao casamento nem dos bens adquiridos na constância da relação, salvo, neste último caso, se comprovado que adquiridos mediante esforço comum.

Em qualquer das hipóteses, os nubentes podem realizar pacto antenupcial afastando a comunicação dos bens adquiridos por esforço comum. Neste caso, todos os bens serão particulares, exceto se houver aquisição em condomínio por declaração expressa das partes.

Além disso, no dia 01/02/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o ARE 1.309.642, estabelecendo que, apenas no caso do inciso II (casamento de pessoas com mais de 70 anos de idade), torna-se possível a livre escolha de qualquer regime de bens em pacto antenupcial. Não havendo esta escolha, o regime continuará sendo o de separação legal de bens.

2. CASAMENTO CIVIL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

2.1 NOIVOS BRASILEIROS

2.1.1 NOIVO(A)(S) SOLTEIRO(A)(S)

a. Comprovante de residência (em nome de cada um dos noivos e atualizado em até 90 dias);

b. Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte) e CPF/MF;
c. Certidão de nascimento atualizada (validade de 90 dias);

d. Comparecimento de duas (02) testemunhas, maiores de idade e capazes, parentes ou não dos nubentes, portando cédula de identidade e CPF. Se forem casadas, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.

e. Caso um dos nubentes seja maior de 16 anos e menor de 18 anos, comparecimento de ambos os pais ou do representante legal do nubente, portando cédula de identidade e CPF, ou decisão judicial de suprimento da autorização. Caso os pais ou o representante legal sejam casados, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.

2.1.2 NOIVO(A)(S) DIVORCIADO(A)(S)

a. Comprovante de residência (em nome de cada um dos noivos e atualizado em até 90 dias);
b. Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte) e CPF/MF;

c. Certidão de nascimento;
d. Certidão de casamento atualizada, em que conste a averbação do divórcio, nulidade ou anulação (validade de 90 dias);
e. Formal de partilha, certidão de homologação de partilha, escritura pública de divórcio ou certidão de inexistência de partilha de bens;
f. Comparecimento de duas (02) testemunhas, maiores de idade e capazes, parentes ou não dos nubentes, portando cédula de identidade e CPF. Se forem casadas, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.

1.1.3 NOIVO(A)(S) VIÚVO(A)(S)

a. Comprovante de residência (em nome de cada um dos noivos e atualizado em até 90 dias);
b. Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte) e CPF/MF;

c. Certidão de nascimento;
d. Certidão de casamento atualizada, em que conste a anotação do óbito (validade de 90 dias);
e. Certidão de óbito de cônjuge precedente;
f. Formal de partilha, certidão de homologação de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou escritura pública declaratória de inexistência de bens;
g. Comparecimento de duas (02) testemunhas, maiores de idade e capazes, parentes ou não dos nubentes, portando cédula de identidade e CPF. Se forem casadas, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.

2.2 NOIVO(A)(S) ESTRANGEIRO(A)(S)

2.2.1 NOIVO(A)(S) SOLTEIRO(A)(S)

a. Certidão atualizada de nascimento do país de origem (validade 90 dias);
b. Atestado consular comprovando a inexistência de impedimento matrimonial (expedido pelo consulado do país de origem do nubente);
c. Carteira de Registro Nacional Migratório – RNM (atual nome do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE) ou passaporte com visto de entrada (importante estar legal no Brasil);
d. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e. Caso seja representado por procuração, esta deve ter poderes específicos para esta finalidade e prazo de 90 dias, mencionando os nomes dos nubentes, o regime de bens e o nome que cada cônjuge adotará após o casamento, além da indicação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que a habilitação será processada. Caso outorgada no exterior, deve a procuração, ainda, se encontrar apostilada ou consularizada no país de origem, devidamente traduzida por tradutor público juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos.
Caso o procurador represente o nubente também na celebração, deve a procuração conter poderes específicos para essa finalidade, exigindo-se, ainda, que seja outorgada por meio de instrumento público.
f. Comparecimento de duas (02) testemunhas, maiores de idade e capazes, parentes ou não dos nubentes, portando cédula de identidade e CPF. Se forem casadas, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.
g. Caso o nubente estrangeiro não compreenda e/ou não saiba se expressa na língua nacional, deve estar acompanhado de tradutor público juramentado.

2.2.2 NOIVO(A)(S) ESTRANGEIRO(A)(S) DIVORCIADO(A)(S) OU VIUVO(A)(S)

a. Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio (original) ou Certidão Atualizada com Anotação do Óbito do país de origem (validade 90 dias);
b. Certidão de Nascimento (fotocópia);
c. Comprovação da partilha dos bens ou inexistência no país de origem para escolha do regime e/ou inventário;

d. Carteira de Registro Nacional Migratório – RNM (atual nome do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE) ou passaporte com visto de entrada válido (importante estar legal no Brasil);
e. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

f. Atestado consular comprovando a inexistência de impedimento matrimonial (expedido pelo consulado do país de origem do nubente);
g. Caso seja representado por procuração, esta deve ter poderes específicos para esta finalidade e prazo de 90 dias, mencionando os nomes dos nubentes, o regime de bens e o nome que cada cônjuge adotará após o casamento, além da indicação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que a habilitação será processada. Caso outorgada no exterior, deve a procuração, ainda, se encontrar apostilada ou consularizada no país de origem, devidamente traduzida por tradutor público juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Caso o procurador represente o nubente também na celebração, deve a procuração conter poderes específicos para essa finalidade, exigindo-se, ainda, que seja outorgada por meio de instrumento público.
h. Comparecimento de duas (02) testemunhas, maiores de idade e capazes, parentes ou não dos nubentes, portando cédula de identidade e CPF. Se forem casadas, devem apresentar também a certidão de casamento; se divorciadas, a certidão de casamento com averbação do divórcio; e se viúvas, a certidão de casamento com anotação do óbito.

i. Caso o nubente estrangeiro não compreenda e/ou não saiba se expressa na língua nacional, deve estar acompanhado de tradutor público juramentado.

OBSERVAÇÃO: toda a documentação proveniente do exterior deve estar apostilada ou consularizada no país de origem, traduzida por tradutor público juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos.

2. IMPORTANTE:

2.1 PARA AGENDAR A DATA DA CERIMÔNIA É NECESSÁRIO

2.1.1 O comparecimento dos noivos e das testemunhas;
2.1.2 A apresentação de toda a documentação mencionada acima, original;

2.2 PRAZO PARA CELEBRAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

2.2.1 O prazo mínimo é de dez (10) dias;
2.2.2 O prazo máximo é de noventa (90) dias, contados a partir da expedição da certidão de habilitação.

TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL

CASAMENTO ESTRANGEIROS

1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (NECESSÁRIO CONFIRMAR CIRCUNSCRIÇÃO)

 
1.1 NOIVOS ESTRANGEIROS
 
1.1.1 Certidão Atualizada de Nascimento do país de origem (validade 90 dias);
1.1.2 Declaração de não impedimento matrimonial e residência (consulado);
1.1.3 RNE(Registro Nacional de Estrangeiro) ou Passaporte com visto de entrada (importante estar legal em nosso país);
1.1.4 Cadastro de Pessoa Física (CPF);
1.1.5 Toda a documentação deve estar apostilada pelo país de origem, ser traduzida por tradutor público juramentado e registrada no cartório de títulos e documentos;
1.1.5.1 Caso seja por procuração, deve ser procuração pública e específica para esta finalidade, com prazo de 90 dias, deve mencionar quem são os nubentes, o regime a ser adotado e o nome que cada cônjuge irá adotar, bem como o nome do ofício de registro civil que pretende a habilitação, devidamente e registrada no cartório de títulos e documentos. E ainda, poderes para representar na cerimônia se for o caso.
1.1.6 Comparecer 02 testemunhas, maior de idade, portando Cédula de Identidade e CPF;
1.1.6.1 Caso forem casadas trazer Certidão de Casamento, se divorciadas a Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio, e se viúvas a Certidão de Casamento com Anotação do Óbito.
1.1.7 O cônjuge estrangeiro deve estar acompanhado de um tradutor público juramentado.
 
1.2 NOIVOS ESTRANGEIROS DIVORCIADOS/OU VIUVOS
 
1.2.1 Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio (original) ou Certidão Atualizada com Anotação do Óbito do país de origem (validade 90 dias);
1.2.2 Certidão de Nascimento (fotocópia);
1.2.3 Comprovação da Partilha dos Bens ou Inexistência do país de origem para escolha do regime e ou inventário;
1.2.4 RNE(Registro Nacional de Estrangeiro) ou Passaporte com visto de entrada (Importante estar legal em nosso país);
1.2.5 Cadastro de Pessoa Física (CPF);
1.2.6 Declaração de não impedimento matrimonial e residência (consulado);
1.2.7 Toda a documentação deve estar apostilada pelo país de origem, ser traduzida por tradutor público juramentado e registrada no cartório de títulos e documentos;
1.2.7.1 Caso seja por procuração, deve ser procuração pública e específica para esta finalidade, com prazo de 90 dias, deve mencionar quem são os nubentes, o regime a ser adotado e o nome que cada cônjuge irá adotar, bem como o nome do ofício de registro civil que pretende a habilitação, devidamente e registrada no cartório de títulos e documentos. E ainda, poderes para representar na cerimônia se for o caso.
1.2.8 Comparecer 02 testemunhas, maior de idade, portando Cédula de Identidade e CPF;
1.2.8.1 Caso forem casadas trazer Certidão de Casamento, se divorciadas a Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio, e se viúvas a Certidão de Casamento com Anotação do Óbito.
1.2.9 O cônjuge deve estar acompanhado de um tradutor juramentado.
 
1.3 OBSERVAÇÕES:
 
Há países que possuem tratados que dispensam a consularização, como é o caso de países do MERCOSUL em virtude do Tratado de Las Lenãs e também de acordo em vigor entre o Brasil e a França. No entanto, em tais circunstâncias deverá acompanhar o documento a prova da regularidade da delegação do agente que o expediu e não é possível a dispensa do registro no Cartório de Títulos e Documentos.
 
Toda documentação apresentada deverá estar dentro do prazo de validade 90 dias
 
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL